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sábado, 22 de outubro de 2011

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI?

O ex-coordenador da Lei Seca Alexandre Felipe Vieira Mendes, acusado de atropelar quatro pessoas e matar uma delas em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro, teve seu pedido de prisão revogado pela Justiça. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça (TJ-RJ). Mendes, que é ex-subsecretário estadual de Governo, estava foragido. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público (MP) por homicídio doloso (com intenção de matar), lesão corporal e omissão de socorro.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, o ex-subsecretário estadual de Governo para a Região Metropolitana, dirigia seu carro, um Pajero, em zigue-zague, no dia 25 de agosto, quando atropelou uma mulher e seus dois filhos na Estrada do Engenho do Mato, no bairro de mesmo nome, em Niterói. Em seguida, ele atingiu Ermínio da Costa Pereira, 58 anos, que morreu depois no Hospital Estadual Azevedo Lima. Ele deixou o local sem prestar socorro às vítimas.

O carro do então subsecretário foi retirado do Engenho do Mato por um reboque da Lei Seca, o que culminou na exoneração de Eloisa Helena Souza da Silva, coordenadora de uma das equipes de fiscalização da Operação Lei Seca que autorizou a ida do reboque ao local do acidente em que o subsecretário se envolveu.

ENTENDA O CASO

Um dia após o acidente, Alexandre Felipe fez um exame de alcoolemia. Na ocasião, a polícia havia informado que o resultado preliminar tinha sido negativo. No entanto, em entrevista, o então subsecretário contou que voltava de uma festa e admitiu ter bebido meia taça de vinho.

Na entrevista, Alexandre Felipe reconheceu que foi um erro, mas argumentou que a bebida não comprometeu seus sentidos, e que a quantidade de álcool ingerida está dentro do limite permitido por lei.
Alexandre também afirmou que desviou de uma bicicleta e, por isso, perdeu o controle do veículo. Ele disse que não prestou socorro às vítimas porque entrou em estado de choque. O advogado dele informou que o acidente foi uma "fatalidade".

Após o acidente, o Governo do Estado exonerou Alexandre Felipe e Eloisa Helena Souza da Silva, coordenadora de uma das equipes de fiscalização da Operação Lei Seca. No dia do acidente, ela autorizou a ida de um reboque da operação ao local do atropelamento. As exonerações foram publicadas no Diário Oficial em 30 de agosto.

O juiz da 3ª Vara Criminal de Niterói, Peterson Barroso Simão, havia considerado a prisão preventiva necessária por ter havido, por parte do ex-secretário, tentativa de intimidação dos policiais militares que atenderam à ocorrência e por haver o risco de que essa intimidação continue durante o processo, comprometendo a isenção dos depoimentos que serão colhidos. "Em liberdade, o denunciado poderia fazer o que já fez: solicitar recursos da máquina pública tal como ocorreu ao chamar o caminhão-reboque, bem como influenciar a colheita de provas por conta própria ou de terceiros", escreveu na decisão.

Outros motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, de acordo com a decisão do juiz, foram: "1) a quem caberia a fiscalização e cumprimento da chamada 'Operação Lei Seca' demonstra que ainda não aprendeu a lição: 'se dirigir não beba'; 2) o denunciado, segundo o MP, 'visivelmente embriagado', dirigiu seu veículo atropelando três pessoas de uma mesma família. Empreendeu fuga, omitindo socorro. Em seguida, atropelou uma quarta vítima, que morreu; 3) a materialidade restou induvidosa e existem indícios de autoria, bem como do elemento subjetivo - dolo eventual, tal como apontou o Ministério Público".

Vale ressaltar que, ao pedir a prisão preventiva do acusado, o Delegado prestou a seguinte declaração: “Também é do entendimento do Delegado de Polícia que: a liberdade do indiciado leva a sociedade a acreditar na impunidade do autor, quando ele não é pobre e principalmente quando se trata de uma pessoa influente”, além disso, seus subordinados, Marcos Botelho, Douglas de Carvalho Borges e Eloisa Helena Souza Silva, procuraram, de alguma forma, intervir nas investigações policiais, tendo, inclusive, procurado retirar o veículo automotor do denunciado com o reboque destinado à denominada 'Operação Lei Seca', desvirtuando sua finalidade. Por si só, os fatos expostos já justificariam a prisão cautelar do acusado, porém, em segunda instância, a 8ª Câmara Criminal concedeu o habeas corpus ao réu.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI
PROCESSO Nº 1046673-43.2011.8.19.0002

ALERJ APROVA COTA DE 20% PARA NEGROS E ÍNDIOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.


Se sancionada, a lei valerá também para o Executivo e Legislativo. Líder do Governo na ALERJ diz que quer incluir faixa de renda nas cotas.
A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou em discussão única, na tarde desta terça-feira (18), projeto de lei do governo do Estado que institui cota para negros e índios nos concursos públicos. Segundo o projeto, os concursos públicos para cargos efetivos do Poder Executivo e das entidades da administração indireta terão de reservar 20% das vagas para negros e índios. 
Agora a lei segue para a apreciação do governador Sérgio Cabral, que tem 15 dias para sancionar ou vetar.
Uma emenda apresentada e aprovada estende a cota aos concursos do Poder Legislativo. Outras três emendas foram aprovadas: uma proíbe o enquadramento nas cotas após a inscrição; outra determina que informações falsas sejam enviadas ao Ministério Público; e uma terceira reduz a cota a 10% em concursos com até 20 vagas.
“Vamos ainda discutir com o Governo a possibilidade de nova regra tratando da faixa de renda como critério”, anunciou o líder do Governo na ALERJ, deputado André Corrêa.
A proposta do Governo, se sancionada, irá vigorar por dez anos. O texto diz que, para ter acesso à cota, o candidato deverá se declarar negro ou índio. Se o candidato aprovado na cota desistir, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio.
Em junho passado, o governador Sérgio Cabral assinou no Palácio Guanabara um decreto instituindo a cota para negros e índios em concursos públicos do estado, que entrou em vigor um mês depois.
Na época, o governador disse que "a imagem do serviço público brasileiro começa a mudar a partir do Rio de Janeiro". Após o decreto, o governo do Estado resolveu apresentar à Assembléia Legislativa o projeto de lei 888/11 com o mesmo teor do decreto.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

PROPOSTA DE LEI COM O OBJETIVO DE OBRIGAR AS EMPRESAS A INFORMAR O VALOR TOTAL DE COMPRAS PARCELADAS

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 919/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que obriga as empresas a informar o valor total de compras parceladas de produtos ou serviços, incluídos os empréstimos e financiamentos bancários. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).


Segundo o autor, o valor total não fica claro, “causando incertezas e confusões na mente do consumidor”. Reguffe espera que, com a medida, o consumidor possa comparar o valor total a ser parcelado com o valor que seria pago à vista.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

JUÍZA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OPERADOR DE TELEMARKETING E EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR

Processos envolvendo terceirização de serviços em empresas do setor telefonia são julgados diariamente na Justiça do Trabalho. A grande dificuldade é saber quais funções são relacionadas às atividades meio dessas empresas, contando, portanto, com autorização legal para serem terceirizadas, e quais estão ligadas às atividades fim do empreendimento, não podendo, definitivamente, ser transferidas a terceiros. A Súmula 331, III, do TST, dispõe expressamente que não há vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados relacionados às atividades meio da tomadora, desde que não existam pessoalidade e subordinação direta entre as partes.

Com relação aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, não há dúvidas, pois eles são muito específicos. Já não é o que ocorre com os serviços especializados da área meio. O que dizer das funções de um operador de telemarketing, que atende clientes de uma empresa de telefonia móvel? Trata-se de atribuição ligada à atividade meio ou à atividade fim da empresa? Esse questionamento foi respondido pela juíza do trabalho substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação em que o trabalhador, empregado de uma empresa de prestação de serviços que mantinha contrato com a Claro, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia.

O reclamante alegou que foi contratado pela empresa A&C Contatos S.A. em 03.09.2009 e exerceu diversas funções, mas sempre e exclusivamente atendendo aos clientes da Claro. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que possuem objeto social diferente uma da outra: a primeira, atua no ramo de teleatendimento e a segunda, no de telefonia. As duas empresas defenderam a legalidade da terceirização realizada. Mas a juíza chegou à conclusão diferente. No seu entender, a terceirização foi mesmo ilícita, pois se deu em função ligada à atividade fim da empresa de telefonia. Ainda que a empresa tomadora tenha como objeto social a exploração dos serviços de telecomunicação, o atendimento às necessidades de seus clientes é obviamente imprescindível à manutenção dos serviços da empresa de telefonia. "A terceirização é atividade lícita se observada a sua utilização para fomentar a atividade-meio da tomadora, a fim de que essa só se preocupe em aprimorar sua atividade-fim", destacou a magistrada, frisando que não é essa a hipótese do processo.

No caso, explicou a julgadora, ficou comprovada a subordinação estrutural do empregado à empresa Claro. Independente de quem lhe dava ordens, o trabalhador estava inserido na dinâmica dessa empresa, a tomadora de seus serviços. O reclamante, além de trabalhar no mesmo prédio da Claro, vendia produtos da empresa e se identificava para os clientes como empregado dela. Portanto, diante da contratação do reclamante para exercer tarefas ligadas à atividade fim da Claro, a juíza declarou a nulidade do contrato celebrado entre ele e a A&C Contatos S.A. e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Claro. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, na função de operador de telemarketing, com o salário da categoria.

Em razão da fraude na contratação do trabalhador, a magistrada declarou, ainda, a responsabilidade solidária entres as reclamadas e condenou as duas empresas a pagarem ao empregado diferenças salariais e auxílio alimentação, ambos previstos nos acordos coletivos da Claro. As empresas recorreram e o TRT de Minas deu parcial provimento aos recursos apenas para determinar que as diferenças salariais deverão ser proporcionais à jornada de 36 horas, cumprida pelo reclamante, e para autorizar a dedução da cota parte do trabalhador no tíquete refeição.

(ED 0001413-54.2010.5.03.0110)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região